Em junho de 2006, a Segunda Seção do STJ definiu pela primeira vez que cabe ao juízo universal a decisão acerca das execuções e feitos que visem à constrição de bens de empresa em recuperação judicial, pois, ao tramitarem em autos apartados, tais medidas podem comprometer o plano de recuperação.
Uma vez estabelecida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos dos tribunais estaduais vêm mantendo-se estáveis ao longo dos anos, no sentido de que o destino do patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso daquele competente para a recuperação ou a falência.
Entende-se que o prosseguimento de atos constritivos e expropriatórios invade a esfera de competência do juízo universal. Ademais, determina o enunciado 7 da edição 37 de Jurisprudência em Teses do STJ que:
“Os bens de capital essenciais à atividade da empresa em recuperação devem permanecer em sua posse enquanto durar o período de suspensão das ações e execuções contra a devedora, aplicando-se a ressalva final do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.” Dessa forma, uma vez deferida a recuperação judicial, fica vedada a constrição e a retirada da posse da empresa de bens declarados como de capital essencial ao desenvolvimento da atividade empresária.”

