Com o advento das mudanças da Lei de Recuperação judicial Lei 11.101 de 2005, decorrentes da Lei 14.112 de 2020, algumas precauções se tornaram necessárias para o pedido de recuperação judicial.
Com as modificações, o processo de recuperação judicial não é mais apenas um procedimento formal e taxativo de requisitos previsto no Art. 51 da supracitada lei, hoje os escritórios e advogados precisam se certificar que as proponentes de pedidos de recuperação, atendam outros requisitos, tais como causa e viabilidade, além da constatação e ratificação previa das informações do pedido inicial realizados pelo administrador indicado pelo juízo.
Ou seja, cada vez mais o processo de recuperação está criterioso, de modo que empresas e produtores rurais, precisam se certificar que possuem e atendem de fato aos requisitos do pedido de recuperação.
Esse procedimento ocorre através de consultorias e profissionais aptos a trazerem panoramas e projeções aos credores e ao juízo, de que o proponente do pedido de recuperação, está apto a essa reestruturação, indicando e antecipando até mesmo o próprio plano de recuperação, que deve ser apresentado nos autos em até 60 dias após o deferimento do processamento do pedido.
Portanto, cada vez mais é indispensável que advogados e consultorias e seus profissionais especializados em reestruturações, caminhem juntos na construção de soluções e propostas de reestruturação, de modo que o pedido de recuperação não se torne um problema como a convalidação em falência, mas sim resulte na repactuação de e reestruturação dessas operações.
Dessa forma se torna imperioso que o interessado na propositura de um pedido de recuperação judicial e reestruturação, procure bons profissionais para a orientação correta e elaboração de viabilidades para o efetivo pedido de recuperação ao juízo.

